27 de fevereiro de 2009

A Inquisição II

Por D. Estevão Bittencourt, osb. Sequência de A Inquisição I.
Procedimentos da Inquisição
As táticas utilizadas pelos Inquisidores são-nos hoje conhecidas, pois ainda se conservaram Manuais de instruções práticas entregues ao uso dos referidos oficiais. Quem lê tais textos, verifica que as autoridades visavam a fazer dos juíses inquisitoriais autênticos representantes da justiça e da causa do bem. Bernardo de Gui (séc. XIV), por exemplo, tido como um dos mais severos inquisidores, dava as seguintes normas aos seus colegas: “O Inquisidor deve ser diligente e fervoroso no seu zelo pela verdade religiosa, pela salvação das almas e pela extirpação das heresias. Em meio às dificuldades permanecerá calmo, nunca cederá cólera nem à indignação... Nos casos duvidosos, seja circunspecto, não dê fácil crédito ao que parece provável e muitas vezes não é verdade,´ também não rejeite obstinadamente a opinião contrária, pois o que parece improvável freqüentemente acaba por ser comprovado como verdade... O amor da verdade e a piedade, que devem residir no coração de um juiz, brilhem nos seus olhos, a fim de que suas decisões jamais possam parecer ditadas pela cupidez e a crueldade” (Prática VI p... ed. Douis 232s).
Já que mais de uma vez se encontram instruções tais nos arquivos da Inquisição, não se poderia crer que o apregoado ideal do Juiz Inquisidor, ao mesmo tempo eqüitativo e bom, se realizou com mais freqüência do que comumente se pensa? Não se deve esquecer, porém, (como adiante mais explicitamente se dirá) que as categorias pelas quais se afirmava a justiça na ldade Média, não eram exatamente as da época moderna... Além disto, levar´se´á em conta que o papel do juiz, sempre difícil, era particularmente árduo nos casos da Inquisição: o povo e as autoridades civis estavam profundamente interessados no desfecho dos processos; pelo que, não raro exerciam pressão para obter a sentença mais favorável a caprichos ou a interesses temporais; às vezes, a população obcecada aguardava ansiosamente o dia em que o veredictum do juiz entregaria ao braço secular os hereges comprovados. Em tais circunstâncias não era fácil aos juízes manter a serenidade desejável. Dentre as táticas adotadas pelos Inquisidores, merecem particular atenção a tortura e a entrega ao poder secular (pena de morte). A tortura estava em uso entre os gregos e romanos pré-cristãos que quisessem obrigar um escravo a confessar seu delito. Certos povos germânicos também a praticavam. Em 866, porém, dirigindo-se aos búlgaros, o Papa Nicolau I a condenou formalmente. Não obstante, a tortura foi de novo adotada pelos tribunais civis da Idade Média nos inícios do séc. XII, dado o renascimento do Direito Romano. Nos processos inquisitoriais, o Papa Inocêncio IV acabou por introduzi´la em 1252, com a cláusula: “Não haja mutilação de membros nem perigo de morte” para o réu. O Pontífice, permitindo tal praxe, dizia conformar´se aos costumes vigentes em seu tempo (Bullarum amplissima collectio II 326). Os Papas subseqüentes, assim como os Manuais dos lnquisidores, procuraram restringir a aplicação da tortura; só seria lícita depois de esgotados os outros recursos para investigar a culpa e apenas nos casos em que já houvesse meia´prova do delito ou, como dizia a linguagem técnica, dois “índices veementes” deste, a saber: o depoimento de testemunhas fidedignas, de um lado, e, de outro lado, a má fama, os maus costumes ou tentativas de fuga do réu. O Concílio de Viena (França) em 1311 mandou outrossim que os Inquisidores só recorressem a tortura depois que uma comissão julgadora e o bispo diocesano a houvessem aprovado para cada caso em particular. Apesar de tudo que a tortura apresenta de horroroso, ela tem sido conciliada com a mentalidade do mundo moderno... ainda estava oficialmente em uso na França do séc. XVIII e tem sido aplicada até mesmo em nossos dias... Quanto à pena de morte, reconhecida pelo antigo Direito Romano, estava em vigor na jurisdição civil da Idade Média. Sabe´se, porém, que as autoridades eclesiásticas eram contrárias à sua aplicação em casos de lesa´religião.
Contudo, após o surto do catarismo (séc. XII), alguns canonistas começaram a julgá-la oportuna, apelando para o exemplo do Imperador Justiniano, que no séc. VI a infligira aos maniqueus. Em 1199 o Papa Inocêncio III dirigia-se aos magistrados de Viterbo nos seguintes termos: “Conforme a lei civil, os réus de lesa´majestade são punidos com a pena capital e seus bens são confiscados. Com muito mais razão, portanto, aqueles que, desertando a fé, ofendem a Jesus, o Filho do Senhor Deus, devem ser separados da comunhão cristã e despojados de seus bens, pois muito mais grave é ofender a Majestade Divina do que lesar a majestade humana” (epist. 2,1). Como se vê, o Sumo Pontífice com essas palavras desejava apenas justificar a excomunhão e a confiscação de bens dos hereges; estabelecia, porém, uma comparação que daria ocasião a nova praxe...
O Imperador Frederico II soube deduzir-lhe as últimas conseqüências: tendo lembrado numa Constituição de 1220 a frase final de lnocêncio III, o monarca, em 1224, decretava francamente para a Lombaria a pena de morte contra os hereges e, já que o Direito antigo assinalava o fogo em tais casos, o Imperador os condenava a ser queimados vivos. Em 1230 o dominicano Guala, tendo subido à cátedra episcopal de Bréscia (Itália), fez aplicação da lei imperial na sua diocese. Por fim, o Papa Gregório IX, que tinha intercâmbio freqüente com Guala, adotou o modo de ver deste bispo: transcreveu em 1230 ou 1231 a constituição imperial de 1224 para o Registro das Cartas Pontifícias e em breve editou uma lei pela qual mandava que os hereges reconhecidos pela Inquisição fossem abandonados ao poder civil, para receber o devido castigo, castigo que, segundo a legislação de Frederico II, seria a morte pelo fogo. Os teólogos e canonistas da época se empenharam por justificar a nova praxe; eis como fazia S. Tomás de Aquino: “É muito mais grave corromper a fé, que é a vida da alma, do que falsificar a moeda que é um meio de prover à vida temporal Se, pois, os falsificadores de moedas e outros malfeitores são, a bom direito, condenados à morte pelos príncipes seculares, com muito mais razão os hereges, desde que sejam comprovados tais, podem não somente ser excomungados, mas também em toda justiça ser condenados à morte” (Suma Teológica II/II 11,3c) A argumentação do S. Doutor procede do princípio (sem dúvida, autêntico em si) de que a vida da alma mais vale do que a do corpo; se, pois, alguém pela heresia ameaça a vida espiritual do próximo, comete maior mal do que quem assalta a vida corporal; o bem comum então exige a remoção do grave perigo (veja´se também S. Teol. II/II 11,4c). Contudo as execuções capitais não foram tão numerosas quanto se poderia crer. Infelizmente faltam´nos estatísticas completas sobre o assunto; consta, porém, que o tribunal de Pamiers, de 1303 a 1324, pronunciou 75 sentenças condenatórias, das quais apenas cinco mandavam entregar o réu ao poder civil (o que equivalia à morte); o Inquisidor Bernardo de Gui em Tolosa, de 1308 a 1323, proferiu 930 sentenças, das quais 42 eram capitais; no primeiro caso, a proporção é de 1/15; no segundo caso, de 1/22.
Não se poderia negar, porém, que houve injustiças e abusos da autoridade por parte dos juízes inquisitoriais. Tais males se devem a conduta de pessoas que, em virtude da fraqueza humana, não foram sempre fiéis cumpridoras da sua missão. Os Inquisidores trabalhavam a distâncias mais ou menos consideráveis de Roma, numa época em que, dada a precariedade de correios e comunicações, não podiam ser assiduamente controlados pela suprema autoridade da lgreja. Esta, porém, não deixava de os censurar devidamente, quando recebia notícia de algum desmando verificado em tal ou tal região. Famoso, por exemplo, é o caso de Roberto o Bugro, lnquisidor-Mor de França no século XIII O Papa Gregório IX a princípio muito o felicitava por seu zelo. Roberto, porém, tendo aderido outrora à heresia, mostrava´se excessivamente violento na repressão da mesma. Informado dos desmandos praticados pelo lnquisidor, o Papa o destituiu de suas funções e mandou encarcerar. lnocêncio IV, o mesmo Pontífice que permitiu a tortura nos processos da inquisição, e Alexandre IV, respectivamente em 1246 e 1256, mandaram aos Padres Provinciais e Gerais dos Dominicanos e Franciscanos, depusessem os Inquisidores de sua Ordem que se lhes tornassem notórios por sua crueldade. O Papa Bonifácio VIII (1294´1303), famoso pela tenacidade e intransigência de suas atitudes, foi um dos que mais reprimiram os excessos dos lnquisidores, mandando examinar, ou simplesmente anulando, sentenças proferidas por estes. O Concílio regional de Narbona (França) em 1243 promulgou 29 artigos que visavam a impedir abusos do poder. Entre outras normas, prescrevia aos Inquisidores só proferissem sentença condenatória nos casos em que, com segurança, tivessem apurado alguma falta, “pois mais vale deixar um culpado impune do que condenar um inocente” (cânon 23). Dirigindo-se ao Imperador Frederico II, pioneiro dos métodos inquisitoriais, o Papa Gregório IX aos 15 de julho de 1233 lhe lembrava que “a arma manejada pelo imperador Não devia servir para satisfazer aos seus rancores pessoais, com grande escândalo das populações, com detrimento da verdade e da dignidade imperial” (ep. saec. XIII 538-550). Avaliação Procuremos agora formular um juízo sobre a lnquisição medieval. Não é necessário ao católico justificar tudo que, em nome desta, foi feito. É preciso, porém, que se entendam as intenções e a mentalidade que moveram a autoridade eclesiástica a instituir a Inquisição. Estas intenções, dentro do quadro de pensamento da Idade Média, eram legítimas, diríamos até: deviam parecer aos medievais inspiradas por santo zelo. Podem-se reduzir a quatro os fatores que influiram decisivamente no surto e no andamento da Inquisição:
1) os medievais tinham profunda consciência do valor da alma e dos bens espirituais. Tão grande era o amor à fé (esteio da vida espiritual) que se considerava a deturpação da fé pela heresia como um dos maiores crimes que o homem pudesse cometer (notem´se os textos de S. Tomás e do Imperador Frederico II atrás citados); essa fé era tão viva e espontânea que dificilmente se admitiria viesse alguém a negar com boas intenções um só dos artigos do Credo.
2) As categorias de justiça na Idade Média eram um tanto diferentes das nossas: havia muito mais espontaneidade (que as vezes equivalia a rudez) na defesa dos direitos. Pode´se dizer que os medievais, no caso, seguiam mais o rigor da lógica do que a ternura do sentimentos; o raciocínio abstrato e rígido neles prevalecia por vezes sobre o senso psicológico (nos tempos atuais verifica´se quase o contrário: muito se apela para a psicologia e o sentimento, pouco se segue a lógica; os homens modernos não acreditam muito em princípios perenes; tendem a tudo julgar segundo critérios relativos e relativistas, critérios de moda e de preferência subjetiva).
3) A intervenção do poder secular exerceu profunda influência no desenvolvimento da inquisição. As autoridades civis anteciparam´se na aplicação da forma física e da pena de morte aos hereges; instigaram a autoridade eclesiástica para que agisse energicamente; provocaram certos abusos motivados pela cobiça de vantagens políticas ou materiais. De resto, o poder espiritual e o temporal na Idade Média estavam, ao menos em tese, tão unidos entre si que lhes parecia normal, recorressem um ao outro em tudo que dissesse respeito ao bem comum. A partir dos inícios do séc. XIV a lnquisição foi sendo mais explorada pelos monarcas, que dela se serviam para promover seus interesses particulares, subtraindo´a às diretivas do poder eclesiástico, até mesmo encaminhando´a contra este; é o que aparece claramente no processo inquisitório dos Templários, movido por Filipe o Belo da França (1285´1314) à revelia do Papa Clemente V; cf. capítulo 25.
4) Não se negará a fraqueza humana de Inquisidores e de oficiais seus colaboradores. Não seria Iícito, porém, dizer que a suprema autoridade da Igreja tenha pactuado com esses fatos de fraqueza; ao contrário, tem´se o testemunho de numerosos protestos enviados pelos Papas e Concílios a tais ou tais oficiais, contra tais leis e tais atitudes inquisitoriais. As declarações oficiais da Igreja concernentes à Inquisição se enquadram bem dentro das categorias da justiça medieval; a injustiça se verificou na execução concreta das leis. Diz´se, de resto, que cada época da história apresenta ao observador um enigma próprio na antigüidade remota, o que surpreende são os desumanos procedimentos de guerra. No lmpério Romano, é a mentalidade dos cidadãos, que não conheciam o mundo sem o seu lmpério (oikouméne ´ orbe habitado ´ lmperium), nem concebiam o Império sem a escravatura. Na época contemporânea, é o relativismo ou ceticismo público; é a utilização dos requintes da técnica para “lavar o crânio”, desfazer a personalidade, fomentar o ódio e a paixão. Não seria então possível que os medievais, com boa fé na consciência, tenham recorrido a medidas repressivas do mal que o homem moderno, com razão, julga demasiado violentas? Quanto a Inquisição Romana, instituída no séc. XVI, era herdeira das leis e da mentalidade da lnquisição medieval. No tocante à Inquisição Espanhola, sabe´se que agiu mais por influência dos monarcas da Espanha do que sob a responsabilidade da suprema autoridade da Igreja.

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